Acordo Coletivo de trabalho que se estabelece entre o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo - denominado SINDAEMA e a Companhia Espírito Santense de Saneamento, denominada CESAN.

 

Cláusula primeira - Objetivo

O presente instrumento tem por objetivo regulamentar normas e procedimentos referentes a relação de trabalho entre o SINDAEMA e CESAN, tendo como respectivos beneficiários todos os seus empregados, conforme cláusulas descritas neste acordo.

 

Cláusula segunda - Vigência

O presente acordo tem vigência no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, podendo ser aditado ou renovado, no todo ou em parte, desde que por consenso entre as partes.

 

Cláusula terceira - Data Base

Fica mantida a data base da categoria dos trabalhadores da CESAN em 1º (primeiro) de maio.

 

Cláusula quarta – Ajuste Salarial

 

Fica ajustado que a CESAN concederá um ajuste salarial de 3,8% (três vírgula oito por cento), a ser aplicado sobre o salário praticado em 30/04/2007, com vigência a partir de 01 de maio de 2007.

 

Cláusula Quinta – Participação de empregado no Conselho de Administração da CESAN.

Fica garantida a participação de um representante dos empregados, escolhido pelo voto desses em eleição direta, no Conselho de Administração da CESAN, em conformidade com o regulamento pertinente.

Cláusula Sexta - Vale Alimentação – PAT

Nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, fica ajustado que o vale alimentação corresponde a 22 (vinte e duas) unidades mensais, no valor unitário de R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos), perfazendo a monta de R$ 443,52 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta e dois centavos).

Parágrafo Primeiro

O empregado participará com um percentual de 1% (um por cento), sobre o valor total do vale alimentação, perfazendo um valor de R$ 4,43 (Quatro Reais e quarenta e três centavos), a ser descontado no seu pagamento mensal.

Parágrafo Segundo

Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, não comporá o mesmo a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS), 13º, férias e assemelhadas.

Cláusula Sétima - Motorista Usuário

Ficam ratificados os procedimentos referentes a gratificação de motorista usuário aos empregados da CESAN, constantes do Termo Aditivo 02 (dois) ao Acordo Coletivo 2006-2007.

Cláusula Oitava - Assistência Médica e Odontológica Supletivas

Ficam mantidos os convênios de assistência médica, odontológica e laboratorial aos empregados e seus dependentes, de acordo com as normas internas em vigor

Parágrafo Único

Fica ajustado no presente Acordo, a inclusão das especialidades nutrição, acupuntura, psicoterapia e ortodontia, exclusivamente para os empregados ativos.

Cláusula Nona - Reembolso de Despesas com Medicamentos

As despesas com medicamentos para os empregados com doenças terminais, doenças ocupacionais crônicas contraídas pelos empregados no desempenho de suas atividades na empresa bem como aquelas comprovadamente decorrentes diretas de acidente de trabalho, detectadas por laudo médico e visadas pelo médico da Assistência Médica Supletiva, serão reembolsadas pela CESAN.

 

Cláusula Décima - Falecimento de Empregado em Acidente de Trabalho

A CESAN pagará, aos dependentes do empregado falecido por motivo de acidente de trabalho, desde que habilitados perante a Previdência Social, importância equivalente a 10 (dez) vezes o valor de seu salário base, dividido em quotas iguais para os dependentes.

Parágrafo Único

As quotas atribuídas a cada dependente ficarão depositadas em (Caderneta de Poupança), e só serão liberadas após completarem 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial.

Cláusula Décima Primeira - Auxílio Funeral

A Empresa mantém o benefício Auxílio Funeral, no caso de morte do empregado ou, seus dependentes de 1º grau cadastrados na empresa, correspondente a 605 (seiscentos e cinco) VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual), conforme Norma ADM/BN/020/02/04, aprovada pela Resolução 4421, de 10/03/04.


Cláusula Décima Segunda - Horário de Trabalho

Os empregados da Companhia terão uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas, no seguinte horário: 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, exceto pessoal de escala.

Parágrafo Primeiro

Para os empregados que exercem suas atividades no Centro Operativo de Carapina e nos Escritórios de Atendimento de Cariacica, Vitória, Vila Velha, Serra, bem como o Call Center, o horário será de 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Segundo

Visando compensação dos dias que sucedem os feriados de 07/06/07, e 15/11/07; que antecedem os feriados de 25/12/07, 01/01/08 e 05/02/08 e o meio expediente dos dias 06/02/08 e 20/03/08, fica acordado a antecipação no início do segundo expediente em 15 (quinze) minutos para os empregados com intervalo de almoço e descanso de 01:30, e postergação no final do segundo expediente em 15 (quinze) minutos para os empregados com intervalo de almoço e descanso de 01:00 hora, exceto pessoal de escala, com vigência no período de 04/06/2007 a 14/02/2008.

Parágrafo Terceiro

Quanto aos empregados lotados nos setores de operação, para que se atenda à necessidade de funcionamento da CESAN, a empresa adotará escalas de trabalho da seguinte forma:


TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

GRANDE VITÓRIA

Escala de trabalho de 11:00 durante o dia e de 13:00 a noite, no esquema 4 (quatro) por 4 (quatro), elaborada da seguinte forma:

- Dia – Dois dias consecutivos;

- Noite – Duas noites consecutivas;

- Folga – Quatro dias.


MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO QUE COMPÕEM A REGIONAL LITORÂNEA, REGIONAL NOROESTE, REGIONAL NORTE, REGIONAL SUDESTE E REGIONAL SUL

Escala de trabalho de 12:00, no esquema 4 (quatro) por 4 (quatro) OU 2 (dois) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma:

- Dia – Dois dias consecutivos;

- Noite – Duas noites consecutivas;

- Folga – Quatro dias.

OU

- Dia – Um dia;

- Noite – Uma noite;

- Folga – Dois dias.

DEMAIS ESCALAS

1) Nos sistemas que devido as características, especificidade, natureza e necessidade operam 18:00, a empresa adotará o sistema de trabalho de 2 x 1, ou seja, 2 (dois) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso OU 4 x 2, com 4 (quatro) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso, com escala de 9 (nove) horas ao dia e a noite, elaborada da seguinte forma:

- Dia – Dois dias consecutivos;

- Noite – Duas noites consecutivas;

- Folga – Dois dias.

OU

- Dia – Um dia;

- Noite – Uma noite;

- Folga – Um dia.

2) Nos sistemas que devido as características, especificidade, natureza e necessidade operam 12:00, e se utilizam 02 (dois) operadores a empresa adotará o sistema de trabalho de 2 x 2, ou seja, 2 (dois) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso OU 1 x 1, com 1 (um) dia de trabalho por 1 (um) dia de descanso, com escala de 12 (doze) horas, elaborada da seguinte forma:

- Dia – Dois dias consecutivos;

- Folga – Dois dias.

OU

- Dia – Um dia;

- Folga – Um dia.

Parágrafo Quarto

A CESAN poderá estender a jornada de trabalho para além dos limites supra estabelecidos desde que indispensável para completar o trabalho iniciado pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como ocorrências de caso fortuito ou força maior, estando, portanto, autorizada a Prorrogação de Jornada.

Parágrafo Quinto

Para atender a carga horária mensal prevista, os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento receberão o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, estando quitadas e compensadas as horas excedentes à 6ª diária.

Parágrafo Sexto

Para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento a CESAN admite pagar ou compensar conforme previsão do Art. 59, parágrafo segundo, da CLT, as horas extras, quando exercerem suas atividades em feriados, quer seja Municipal, Estadual ou Federal, utilizando-se como referência 180 horas/mês.

Parágrafo Sétimo

A companhia se compromete a reservar nas escalas consideradas no parágrafo 3º da cláusula décima segunda, o horário destinado para as refeições.

Parágrafo Oitavo

Fica ajustado que a Companhia pagará aos empregados que estejam vinculados ao regime de turno de revezamento, o percentual equivalente, por ocasião do recebimento do 13º salário e férias.

Parágrafo Nono

Para os empregados lotados em unidades do interior do Estado, com sistema de trabalho volante e em unidades que temporariamente operam 24 (vinte e quatro) horas, em regime de escala, o adicional de turno será pago no mês em que, efetivamente, o empregado trabalhar em turno de revezamento, incidindo proporcionalmente no pagamento de 13º salário e férias.

Parágrafo Décimo

Fica ajustado que não havendo mais necessidade de carga horária ininterrupta, em qualquer setor, seja por ampliação do sistema, seja por acréscimo no quadro de pessoal ou por qualquer outro motivo, o adicional de turno previsto no parágrafo quarto desta cláusula será suprimido.

Cláusula Décima Terceira - Unificação de Feriados

Fica mantida a unificação dos feriados da Grande Vitória, compreendendo os municípios de Viana, Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória, sendo guardados, unicamente os feriados da Capital.

Cláusula Décima Quarta - Complementação Salarial por Afastamento em Auxílio-Doença Acidentário

A CESAN se compromete a complementar, integralmente a remuneração mensal do empregado que se afastar do serviço, por motivo de auxílio-doença acidentário ou para tratamento de saúde.

Parágrafo Primeiro

A CESAN pagará ao empregado que ficar afastado do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença e após esse período, o equivalente à diferença entre a remuneração e o valor do benefício (auxílio doença) concedido pela Previdência Social.

Parágrafo Segundo

Nos casos de novos benefícios concedidos a partir de 01/05/2006, decorridos os primeiros 90 (noventa) dias do afastamento, o empregado será submetido à avaliação médica da CESAN, que definirá pela continuidade ou não da concessão do benefício.

Parágrafo Terceiro

A CESAN pagará ao empregado que ficar incapacitado ao trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, a título de complementação de Auxílio Acidente e nos casos configurados como acidente de trabalho, na forma da Lei, o equivalente à diferença entre a sua remuneração e o valor do benefício (auxilio acidente) concedido pela Previdência Social, após aquele período e enquanto durar o afastamento decorrente da incapacitação.


Cláusula Décima Quinta - Empregados à Disposição do SINDAEMA

A CESAN, enquanto vigentes os preceitos legais que regem esta matéria, e durante a vigência deste acordo, concorda em manter à disposição do SINDAEMA, para o exercício da função de Diretores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, em conformidade com o previsto na Lei Estadual 5.356/96 e Art. 4º do Decreto 6.934-E/97.

 

Parágrafo Primeiro

A CESAN concorda em liberar durante 01 (um) expediente por mês, nas datas previamente programadas, os empregados que exerçam a função de membro do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo

A CESAN concorda em liberar por 01 dia ao mês, para participar de reunião no SINDAEMA, os empregados que exercem cargo da Diretoria Executiva do SINDAEMA, não colocados a disposição, ficando este incumbido de encaminhar oficio à Gerencia de Recursos Humanos, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, informando a data da reunião.

Parágrafo Terceiro

A CESAN concorda em liberar por 01 dia ao bimestre, para participar de reunião no SINDAEMA, os empregados que compõem sua Diretoria Colegiada, ficando este incumbido de encaminhar oficio à Gerencia de Recursos Humanos, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias informando o nome dos empregados e a data da reunião.

Parágrafo Quarto

A CESAN concorda em liberar no máximo 05 (cinco) trabalhadores ou dirigentes, simultaneamente, por período mensal, quando em missão institucional ou treinamentos, ficando este incumbido de encaminhar oficio à Gerencia de Recursos Humanos, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias informando o nome dos empregados, a data da reunião e comprovação do treinamento ou reunião.

 

Cláusula Décima Sexta - Adiantamento de Salário

Fica estabelecido, em percentual de até 50% (cinqüenta por cento) o adiantamento salarial previsto na Instrução de Serviço DA – 05/85, calculado sobre o valor líquido, recebido mensalmente pelo empregado.

 

Cláusula Décima Sétima - Gratificação de Férias

A CESAN concorda em manter o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração (parcelas fixas) que os empregados recebem mensalmente a título de gratificação de férias, não podendo o seu valor ultrapassar a 2/3 (dois terços) da remuneração do mesmo.

 

Cláusula Décima Oitava - Restrição à Dispensa de Empregado

É vedada a dispensa salvo nos casos de rescisão por justa causa ou acordo assistido pelo SINDAEMA:

  1. Do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data do seu retorno ao trabalho.

  1. Do empregado afastado por auxílio-doença, até 90 (noventa) dias, a partir da data de seu retorno ao serviço.

Cláusula Décima Nona - Ausências Legais

As ausências legais do empregado mencionadas nos incisos I e II do Art. 473 da CLT, por força do presente acordo, ficam disciplinados na forma que subsegue:

  1. Até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de falecimento do cônjuge, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica;

  1. Até 07 (sete) dias consecutivos contados da data de véspera do casamento.

Cláusula Vigésima - Licença Prêmio

A CESAN concorda em manter o benefício "licença prêmio ", nos termos da Resolução nº 2066/87.

Parágrafo Primeiro

Havendo a extinção deste benefício perante o Poder Executivo Estadual, será o mesmo automaticamente extinto na CESAN.

Parágrafo Segundo

Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, o período conquistado pelo empregado até a data de extinção do benefício, será indenizado, tomando-se por base os mesmos parâmetros previstos na Resolução 2066/87.

Parágrafo Terceiro

Na hipótese do empregado optar pelo recebimento pecuniário, o valor será pago em 05 parcelas iguais.

Cláusula Vigésima Primeira - FGTS de não Optante

A CESAN se compromete a repassar ao empregado, 60% (sessenta por cento) dos depósitos efetuados em contas vinculadas da Empresa, concernente ao FGTS, a partir de janeiro de 1967, até a efetiva opção do empregado pela nova ordem jurídica, desde que ocorra espontaneamente a aposentadoria do empregado, e a quem de direito no caso de seu falecimento.

Cláusula Vigésima Segunda - Seguro de Vida em Grupo

A Empresa concederá o Benefício “Seguro de Vida em Grupo” exclusivamente para seus empregados ativos, sendo que o empregado participará com o valor de R$ 1,00 (um real), a ser descontado no seu pagamento mensal.

Parágrafo Único

Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, não comporá o mesmo a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Conseqüentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS), 13º, férias e assemelhadas.

 

Cláusula Vigésima Terceira – Gratificação de Função

Ficam ratificados os critérios para pagamento dos valores relativos ao desempenho de cargo de confiança, função gratificada ou comissionada, constantes do Termo Aditivo 03 (três) ao Acordo Coletivo 95/97.

Cláusula Vigésima Quarta - Repasse das Contribuições ao SINDAEMA

A CESAN se compromete em efetuar o repasse das contribuições descontadas em folha, a favor do SINDAEMA, até o 3º (terceiro) dia útil, após o pagamento mensal de seus empregados.

 

Cláusula Vigésima Quinta - Auxílio Creche e pré-escola

A CESAN concorda em manter o benefício de creche e pré-escola, conforme critérios estabelecidos na Norma Interna ADM/BN/025/01/05, no valor de 189 VRTES.

 

Cláusula Vigésima Sexta - Auxílio Dependentes Especial

A CESAN concederá, a título de auxilio dependente especial, o valor equivalente a 189 (cento e oitenta e nove) VRTES, por dependente, aos empregados que tenham filhos deficientes físicos e/ou mentais, sem limite de idade e sem prejuízo de outros benefícios patrocinados pela CESAN, cujo valor será creditado junto com o pagamento mensal.

          Parágrafo único

O empregado deverá comprovar a necessidade de cuidados especiais, mediante documentos comprobatórios ou avaliação médica do Serviço Médico da CESAN .

Cláusula Vigésima Sétima - Assistência Jurídica aos Motoristas Profissionais e Usuários

A CESAN concederá assistência jurídica contra terceiros aos seus empregados motoristas e motoristas credenciados, que se envolvam em acidente de trânsito, com veículos de propriedade da empresa ou locados, durante o horário de trabalho.

 

Cláusula Vigésima Oitava - Base de Cálculo para Adicional de Insalubridade

Fica acordado que o valor básico sobre o qual incidirá o adicional de insalubridade será de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).

 

Cláusula Vigésima Nona - Transporte para Exames Periódicos

A CESAN providenciará transporte, dentro da Região Metropolitana da Grande Vitória, para os empregados lotados no Interior do Estado que vierem realizar exames periódicos complementares, de acordo com critérios e datas previamente agendadas pela A-DMS – Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho.

 

Cláusula Trigésima – Instauração de Comissões Paritárias

As partes se comprometem a formar comissões paritárias no prazo de dois meses para tratar dos seguintes assuntos:

1. Assistência médica para aposentados e seus dependentes, anistia do passivo quando da aposentadoria e isenção de pagamento quando de procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.

2. Fornecimento de transporte aos empregados para o local de trabalho.

3. Auxílio educação para os empregados e seus dependentes.

4. Revisão das Escalas de Trabalho.

5. Comissão permanente do GER – Gestão Empresarial por Resultados.

Parágrafo Único

O prazo de duração dos trabalhos será objeto de acordo de cada comissão.

 

Cláusula Trigésima Primeira - Transporte de Empregados

A concessão do vale transporte observará a lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85.

Parágrafo Único

A CESAN se compromete a fornecer transporte gratuito, mediante o fornecimento de vales transporte ou cartão magnético, a todos os seus empregados que dele necessitem para exercerem suas atividades profissionais junto a Empresa até o dia 15/06/2007.

 

Cláusula Trigésima Segunda – ABONO

A CESAN concederá mensalmente, exclusivamente aos seus empregados ativos, admitidos até maio de 2007, a título de abono salarial, em caráter excepcional, o valor de R$ 81,40 (oitenta e um reais e quarenta centavos) a partir de maio de 2007 até abril de 2009.

Parágrafo Primeiro

A CESAN concederá um adiantamento de seis parcelas do abono, supra referenciado, referentes aos meses de maio a novembro de 2007, perfazendo um valor R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).

Parágrafo Segundo

Os valores descritos no trigésima segunda, sofrerão atualização automática, nas mesmas datas e percentuais que os praticados pelos reajustes do Sistema Rodoviário Transcol.

Cláusula Trigésima Terceira – Conceito de Salário Base

Mantêm-se integralmente o Aditivo 01 (um) ao ACT 2006-2007, no sentido de que a partir de 1º de setembro de 2006, se entende como salário base a soma das verbas salário base, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação Incorporada de Chefia, esta na forma do Aditivo nº 3 ao Acordo Coletivo de Trabalho 1995/1997, sendo que essas verbas serão aglutinadas em apenas uma, passando a constar no contra-cheque o título “salário base”.

 

Cláusula Trigésima Quarta – Gestão Empresarial por Resultados

Mantêm-se integralmente o Termo Aditivo nº 04 (quarto) ao ACT 2006-2007.

 

Cláusula Trigésima Quinta – Alterações Ocorridas

Fica pactuado, também, que os benefícios relativos ao transporte gratuito, não desconto do INSS sobre 13º salário e tíquete aniversário serão suprimidos, passando o vale transporte a ser concedido na forma da lei, será efetivado o desconto do INSS sobre o 13º salário e que foi suprimido a concessão do tíquete de aniversário.

 

Por estarem de acordo, assinam este instrumento em 03 (três) vias, ficando duas a serem depositadas no Órgão Público Federal competente e as outras, com cada uma das partes, podendo ser reproduzidas.

 

Vitória, ES, 31 de junho de 2007.


Paulo Ruy Valim Carnelli

Diretor Presidente da CESAN
CPF nº 479.038.137.49
 
 
 
Ricardo Maximiliano Goldschmidt
Diretor de Administração e Finanças da CESAN
CPF nº 342.429.707.06

 

Lincoln Pacelli Belfi
Diretor Presidente do SINDAEMA
CPF nº 873.200.617-91

 
João Baptista Casagrande
Diretor de Relações Trabalhistas do SINDAEMA
CPF nº 086.429.587-15

 

Vitória, ES, 27 de junho de 2007

À

Delegacia Regional do Trabalho

DD. Chefe da Seção de Relações do Trabalho

Vitória – Estado do Espírito Santo

 

COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 28.151.363/0001-47, estabelecida na Av. Governador Bley, 186, 3º, andar, Centro, Vitória, ES e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, entidade de representação de categoria profissional, com Registro Sindical nº 115669/63, de 15/03/1963, CNPJ 28.164.382/0001-08, estabelecido na Rua Loren Reno, 95, Parque Moscoso, Vitória – ES, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007-2008, com vigência entre 01/05/2006 a 30/04/2007, que foi devidamente aprovado em Assembléia dos Trabalhadores realizada na Sede da Associação dos Empregados da CESAN, cujas cláusulas pactuadas foram firmadas pelos representantes abaixo assinados.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

 

Atenciosamente

 

Paulo Ruy Valim Carnelli
Diretor Presidente da CESAN

 

Lincoln Pacelli Belfi
Diretor Presidente do SINDAEMA